Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041188-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0041188-78.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. ITACIR ANTONIO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DILSO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA RICARDO LUIZ SPERAFICO DALTON SPERAFICO DENIS SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LEVINO JOSE SPERAFICO Requerido(s): CEPAM HOLDING LTDA I - ADM Transporte e Logística LTDA e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou as alegações dos Recorrentes quanto a desnecessidade de autorização do juízo da recuperação judicial para renúncia de garantia real e que esta está dentro do âmbito da autonomia da vontade das partes, decisão posterior sobre a recuperação judicial da IMCOPA não pode alterar o conclave, inexistência de violação à boa-fé na criação de subclasses, inexistência de adesão repentina e homologação do plano via “cram down”; b) 66, “caput”, da Lei 11.101/2005, defendendo que o direito real de garantia (hipoteca) não se enquadra como bem do ativo não circulante, razão pela qual não é necessária autorização judicial do juízo da recuperação judicial para sua renúncia por parte da credora IMCOPA; c) 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, alegando que a criação da subclasse de credores colaboradores observou critérios objetivos e equânimes, conforme exigido pela legislação; d) 39, §2º, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que decisão judicial posterior à assembleia geral de credores não pode alterar o resultado da votação, pois o plano já havia sido aprovado com base na adesão da credora IMCOPA; e) 47 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de mitigação dos requisitos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 (“cram down” mitigado) a fim de homologar o Plano de Recuperação, pois é a forma de preservação da empresa e o que reflete a vontade da maioria dos credores. Alegam que o Tribunal não observou a soberania da Assembleia Geral de Credores, adentrando de forma indevida no âmbito econômico negocial do plano ao afastar a adesão da credora IMCOPA. II- A Câmara Julgadora afastou a validade da adesão da credora IMCOPA à cláusula 4.3.2 do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, declarando nula a reclassificação do crédito e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, sob os seguintes fundamentos: “(...) Dentro dessa possibilidade de controle da legalidade, tem-se que no caso concreto este colegiado convergiu no entendimento de que existe uma irregularidade no ato assemblear que prejudica a análise de aprovação do plano pelo instituto do “cram down” na forma realizada na decisão agravada. Conforme já relatado, a adesão realizada pela credora “Imcopa” no dia da Assembleia-Geral de Credores, à cláusula 4.3.2 do aditivo 01 ao plano de recuperação judicial do GRUPO SPERAFICO, promoveu a alteração da classificação de seu crédito, passando de credora com garantia real para quirografária, em razão da renúncia de garantia real. Ocorre que isso se deu de forma imprevisível e sem prévia autorização judicial. Note-se que essa adesão com renúncia à garantia real ocorreu durante o ato assemblear, sendo que os artigos 38 e 39 da Lei nº 11.101/2005[1]dispõem que o peso do voto do credor deve ser proporcional ao valor do crédito habilitado na recuperação judicial. Com a modificação realizada durante o ato da assembleia, a segurança jurídica relativa ao “peso do voto do credor” ficou abalada, sendo violados os princípios da boa-fé, da isonomia entre os credores e da “par conditio creditorum” na medida que se promoveu repentinamente e sem prévia autorização judicial uma alteração na classificação do crédito de um credor com relevante poder de voto (em razão do significativo valor de seu crédito), a ponto de possibilitar a aprovação do plano através da aplicação do instituto do “ cram down” situação de surpresa e desvantagem para os demais credores da classe quirografária. Essa alteração, ao ver deste órgão colegiado, feriu o dever de lealdade e de confiança, impondo o reconhecimento da invalidade da deliberação da assembleia. Soma-se a isso o fato de que o credor que realizou a renúncia e teve o crédito reclassificado também se encontra em recuperação judicial e não possuía, quando da Assembleia-Geral de Credores, nenhuma autorização judicial para realizar a renúncia. De acordo com o art. 66 da Lei nº 11.101/2005[2], o devedor em recuperação judicial não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, de sorte que, não poderia também renunciar a uma garantia real sem que tivesse prévia autorização do juiz da recuperação judicial. Com efeito, sabe-se que a juíza da recuperação da “Imcopa” proferiu uma decisão no dia seguinte ao da realização da Assembleia-Geral do “Grupo Sperafico”, determinando a suspensão dos efeitos de eventual renúncia, deixando claro que a “Imcopa” agiu sem que tivesse prévia autorização para “abrir mão” da garantia real e aderir ao termo previsto no plano, que acabou por alterar a classificação de seu crédito. Em sendo assim, a adesão da “Imcopa” à cláusula 4.3.2 do aditivo 01 ao plano de recuperação judicial do GRUPO SPERAFICO, com renúncia de garantia e reclassificação de seu crédito, tem de ser declarada inválida, porque inexistia autorização judicial para que assim procedesse, porque essa reclassificação se deu de forma repentina, sem procedimento claro, nem inclusão com publicidade no quadro geral de credores, comprometendo a regularidade do processo, violando princípios fundamentais para a Lei de recuperação judicial, como o da isonomia entre credores. Portanto, adotando como razões de decidir as considerações apresentadas pelos vogais, e diante dos fundamentos acima expostos, é de se acolher em parte este ponto da insurgência recursal, para o fim de declarar a nulidade da reclassificação do crédito da credora mencionada (IMCOPA) e, consequentemente, do quórum obtido e, por extensão da própria aprovação do Plano de Recuperação Judicial, reformando a decisão agravada, facultando-se a apresentação de novo plano de recuperação judicial pela recuperanda, para apreciação pela AGC, a ser submetido a novo exame pelo juízo de origem, quanto a possibilidade de sua aprovação, ou não. (...)” (fls. 06/07 do acórdão do Agravo de Instrumento). Não se verifica a alegada afronta aos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão. Os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes foram rejeitados sob o fundamento da inexistência de vícios, sendo que a respeito de suas alegações esclareceu o Colegiado: “(...) Embora a recuperanda embargante alegue existência de omissão, contradição e obscuridade, na verdade, da leitura do acórdão é possível observar que constou de forma expressa e clara as razões que levaram à declaração de nulidade da assembleia, restando evidente que prevaleceu para o colegiado, depois de ampla discussão , o entendimento de que na assembleia geral de credores ocorreu desrespeito ao princípio da isonomia entre credores, situação irregular que feriu o dever de lealdade e de confiança. A PGJ bem asseverou que “Da leitura do acórdão embargado (...), verifica-se que houve o devido enfrentamento das questões suscitadas no recurso”, e que “não se vislumbra na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição hábil de ser sanada por este instrumento processual, restando evidente a tentativa da parte embargante de se utilizar dos Embargos Declaratórios para reapreciar a questão e alterar seu conteúdo meritório”. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a [1] responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da decisão embargada. (...)” (fls. 03, do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0131822-57.2024.8.16.0000). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Quanto a alegação de que o Tribunal adentrou de forma indevida no âmbito econômico negocial do Plano, verifica-se que os Recorrentes não esclareceram qual o dispositivo infraconstitucional entendem ter sido afrontado pela decisão recorrida, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...)” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a conclusão da Câmara Julgadora quanto a nulidade da reclassificação do crédito e da existência de prejuízo na aprovação do Plano de Recuperação Judicial via “cram down” decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, a revisão fica obstada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legalidade do plano de recuperação judicial, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das garantias real e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.148/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e nas Súmula 5 e 7 do STJ e Súmula 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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