SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041188-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0041188-78.2025.8.16.0000

Recurso: 0041188-78.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
ALEXANDRE SPERAFICO
MARCOS JOSÉ SPERAFICO
Cobrazem Agroindustrial Ltda
DILSO SPERAFICO
RODRIGO VICENTE SPERAFICO
ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
RICARDO LUIZ SPERAFICO
DALTON SPERAFICO
DENIS SPERAFICO
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
LEVINO JOSE SPERAFICO
Requerido(s): CEPAM HOLDING LTDA
I -
ADM Transporte e Logística LTDA e Outros interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegam, em síntese, ofensa aos artigos:
a) 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido
foi omisso, pois não enfrentou as alegações dos Recorrentes quanto a desnecessidade de
autorização do juízo da recuperação judicial para renúncia de garantia real e que esta está
dentro do âmbito da autonomia da vontade das partes, decisão posterior sobre a recuperação
judicial da IMCOPA não pode alterar o conclave, inexistência de violação à boa-fé na criação
de subclasses, inexistência de adesão repentina e homologação do plano via “cram down”;
b) 66, “caput”, da Lei 11.101/2005, defendendo que o direito real de garantia (hipoteca) não se
enquadra como bem do ativo não circulante, razão pela qual não é necessária autorização
judicial do juízo da recuperação judicial para sua renúncia por parte da credora IMCOPA;
c) 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, alegando que a criação da subclasse de
credores colaboradores observou critérios objetivos e equânimes, conforme exigido pela
legislação;
d) 39, §2º, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que decisão judicial posterior à assembleia geral
de credores não pode alterar o resultado da votação, pois o plano já havia sido aprovado com
base na adesão da credora IMCOPA;
e) 47 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de mitigação dos requisitos do artigo
58, § 1º, da Lei 11.101/2005 (“cram down” mitigado) a fim de homologar o Plano de
Recuperação, pois é a forma de preservação da empresa e o que reflete a vontade da maioria
dos credores.
Alegam que o Tribunal não observou a soberania da Assembleia Geral de Credores,
adentrando de forma indevida no âmbito econômico negocial do plano ao afastar a adesão da
credora IMCOPA.
II-
A Câmara Julgadora afastou a validade da adesão da credora IMCOPA à cláusula 4.3.2 do
aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, declarando nula a reclassificação do crédito e a
aprovação do Plano de Recuperação Judicial, sob os seguintes fundamentos:
“(...) Dentro dessa possibilidade de controle da legalidade, tem-se que no caso
concreto este colegiado convergiu no entendimento de que existe uma
irregularidade no ato assemblear que prejudica a análise de aprovação do plano
pelo instituto do “cram down” na forma realizada na decisão agravada.
Conforme já relatado, a adesão realizada pela credora “Imcopa” no dia da
Assembleia-Geral de Credores, à cláusula 4.3.2 do aditivo 01 ao plano de
recuperação judicial do GRUPO SPERAFICO, promoveu a alteração da
classificação de seu crédito, passando de credora com garantia real para
quirografária, em razão da renúncia de garantia real.
Ocorre que isso se deu de forma imprevisível e sem prévia autorização judicial.
Note-se que essa adesão com renúncia à garantia real ocorreu durante o ato
assemblear, sendo que os artigos 38 e 39 da Lei nº 11.101/2005[1]dispõem que o
peso do voto do credor deve ser proporcional ao valor do crédito habilitado na
recuperação judicial. Com a modificação realizada durante o ato da assembleia, a
segurança jurídica relativa ao “peso do voto do credor” ficou abalada, sendo
violados os princípios da boa-fé, da isonomia entre os credores e da “par conditio
creditorum” na medida que se promoveu repentinamente e sem prévia
autorização judicial uma alteração na classificação do crédito de um credor com
relevante poder de voto (em razão do significativo valor de seu crédito), a ponto
de possibilitar a aprovação do plano através da aplicação do instituto do “ cram
down” situação de surpresa e desvantagem para os demais credores da classe
quirografária.
Essa alteração, ao ver deste órgão colegiado, feriu o dever de lealdade e de
confiança, impondo o reconhecimento da invalidade da deliberação da
assembleia.
Soma-se a isso o fato de que o credor que realizou a renúncia e teve o crédito
reclassificado também se encontra em recuperação judicial e não possuía,
quando da Assembleia-Geral de Credores, nenhuma autorização judicial para
realizar a renúncia.
De acordo com o art. 66 da Lei nº 11.101/2005[2], o devedor em recuperação
judicial não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante,
salvo mediante autorização do juiz, de sorte que, não poderia também renunciar
a uma garantia real sem que tivesse prévia autorização do juiz da recuperação
judicial.
Com efeito, sabe-se que a juíza da recuperação da “Imcopa” proferiu uma
decisão no dia seguinte ao da realização da Assembleia-Geral do “Grupo
Sperafico”, determinando a suspensão dos efeitos de eventual renúncia,
deixando claro que a “Imcopa” agiu sem que tivesse prévia autorização para
“abrir mão” da garantia real e aderir ao termo previsto no plano, que acabou por
alterar a classificação de seu crédito.
Em sendo assim, a adesão da “Imcopa” à cláusula 4.3.2 do aditivo 01 ao plano de
recuperação judicial do GRUPO SPERAFICO, com renúncia de garantia e
reclassificação de seu crédito, tem de ser declarada inválida, porque inexistia
autorização judicial para que assim procedesse, porque essa reclassificação se
deu de forma repentina, sem procedimento claro, nem inclusão com publicidade
no quadro geral de credores, comprometendo a regularidade do processo,
violando princípios fundamentais para a Lei de recuperação judicial, como o da
isonomia entre credores.
Portanto, adotando como razões de decidir as considerações apresentadas pelos
vogais, e diante dos fundamentos acima expostos, é de se acolher em parte este
ponto da insurgência recursal, para o fim de declarar a nulidade da
reclassificação do crédito da credora mencionada (IMCOPA) e,
consequentemente, do quórum obtido e, por extensão da própria aprovação do
Plano de Recuperação Judicial, reformando a decisão agravada, facultando-se a
apresentação de novo plano de recuperação judicial pela recuperanda, para
apreciação pela AGC, a ser submetido a novo exame pelo juízo de origem,
quanto a possibilidade de sua aprovação, ou não. (...)” (fls. 06/07 do acórdão do
Agravo de Instrumento).
Não se verifica a alegada afronta aos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, sob a alegação de omissão.
Os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes foram rejeitados sob o fundamento da
inexistência de vícios, sendo que a respeito de suas alegações esclareceu o Colegiado:
“(...) Embora a recuperanda embargante alegue existência de omissão,
contradição e obscuridade, na verdade, da leitura do acórdão é possível observar
que constou de forma expressa e clara as razões que levaram à declaração de
nulidade da assembleia, restando evidente que prevaleceu para o colegiado,
depois de ampla discussão , o entendimento de que na assembleia geral de
credores ocorreu desrespeito ao princípio da isonomia entre credores, situação
irregular que feriu o dever de lealdade e de confiança.
A PGJ bem asseverou que “Da leitura do acórdão embargado (...), verifica-se que
houve o devido enfrentamento das questões suscitadas no recurso”, e que “não
se vislumbra na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição hábil de
ser sanada por este instrumento processual, restando evidente a tentativa da
parte embargante de se utilizar dos Embargos Declaratórios para reapreciar a
questão e alterar seu conteúdo meritório”.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
julgador não está obrigado a [1] responder ou a rebater todos os argumentos das
partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente
realizado no âmbito da decisão embargada. (...)” (fls. 03, do acórdão dos
Embargos de Declaração nº 0131822-57.2024.8.16.0000).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.148.065/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Quanto a alegação de que o Tribunal adentrou de forma indevida no âmbito econômico
negocial do Plano, verifica-se que os Recorrentes não esclareceram qual o dispositivo
infraconstitucional entendem ter sido afrontado pela decisão recorrida, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como
não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos
dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF. (...)” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a conclusão da
Câmara Julgadora quanto a nulidade da reclassificação do crédito e da existência de prejuízo
na aprovação do Plano de Recuperação Judicial via “cram down” decorreu da análise do
conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, a revisão fica obstada pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA.
REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM
SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO
CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ.
ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.
º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05).
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante
aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte
e influentes para o resultado do julgamento.
2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de
Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi
apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade
no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.
4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de
retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos
minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial,
não há espaço para a decretação do cram down.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PLANO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legalidade
do plano de recuperação judicial, demandaria o revolvimento dos elementos
fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis
em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das garantias real e
fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados
pelas respectivas classes.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.148/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021,
DJe de 9/3/2021.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e nas Súmula 5 e 7 do STJ e Súmula
284 do STF, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24